JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-90.2024.5.11.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000193-90.2024.5.11.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), no sentido de que o reclamante sofreu acidente de trabalho quando da prestação de serviços à Petrobras, não há como se afastar a responsabilidade que lhe foi imputada. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho encontra amparo nos arts. 186, 932 e 942 do CC e razão pela qual remanesce a responsabilidade da tomadora de serviços, mesmo que integrante da Administração Pública. Por fim, cabe enfatizar que a responsabilização da Petrobras, tomadora de serviços, não deve ser analisada sob o enfoque do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do RE 760.943 (Tema 246), visto que tais hipóteses regulam a responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento apenas das obrigações estritamente trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000193-90.2024.5.11.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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