- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-15.2022.5.22.0108, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESESTATIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE INTEGRALMENTE APÓS A “PRIVATIZAÇÃO”. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A premissa fática delineada na instância de origem é no sentido de que “o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas se deu após a privatização da antiga CEPISA (já como EQUATORIAL) e que toda a prestação de serviços do autor em benefício da Recorrente, como tomadora dos serviços, ocorreu após a privatização”. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a desestatização “privatização” da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação do item V da Súmula n.º 331 do TST, de aplicação restrita às entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da referida súmula, restando despicienda a análise de eventual culpa in vigilando da tomadora. In casu, tal como consignado na decisão Recorrida, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000695-15.2022.5.22.0108. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.