- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010715-06.2018.5.03.0150, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, tendo em vista a tese vinculante firmada pelo E. STF sobre o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre prevista em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010715-06.2018.5.03.0150. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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