- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-98.2016.5.09.0562, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE - NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA - LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE - NATUREZA JURÍDICA E INTEGRAÇÃO NA JORNADA – LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaques acrescidos). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000377-98.2016.5.09.0562. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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