- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000309-70.2023.5.02.0081, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca da competência material da Justiça do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 62 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ESCALA 2x2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “ É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva” (Tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos). No caso, o Tribunal de origem consignou premissa fática de que no período controvertido não havia norma coletiva a amparar a adoção do regime em escala 2x2. Diante desse contexto, a decisão regional está em consonância com jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000309-70.2023.5.02.0081. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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