JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020346-84.2023.5.04.0662

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020346-84.2023.5.04.0662, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que a cláusula regulamentar inserida pela reclamada por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 – GPAR/CEGEP não alcança empregados que recebiam a gratificação em momento anterior ao seu advento. No caso dos autos, o TRT de origem consignou expressamente no acórdão recorrido que “ É incontroverso nos autos que o reclamada efetuou, até 2016, o pagamento do abono pecuniário da seguinte forma: gratificação de férias de 70%, incidindo sobre os 30 (trinta) dias das férias, e, em seguida, também sobre os 10 (dez) dias resultantes da conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário ” (fls. 785). Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020346-84.2023.5.04.0662. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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