- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101012-29.2021.5.01.0047, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO LANCHE - COMISSÕES. DIFERENÇAS - PRÊMIO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso dos autos, o excerto transcrito não guarda correspondência com a fundamentação adotada no acórdão proferido pelo TRT de origem, razão pela qual não há como considerar atendida a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101012-29.2021.5.01.0047. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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