JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000385-17.2018.5.02.0713

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000385-17.2018.5.02.0713, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONVÊNIO MÉDICO. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte agravante não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, de forma dissociada dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada alegação recursal e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico em relação a cada tema. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000385-17.2018.5.02.0713. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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