- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012663-55.2019.5.15.0039, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – ADICIONAL NOTURNO – HORAS IN ITINERE – INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) o Tribunal Pleno deste TST firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).". Assim, não remanescem dúvidas quanto à presunção relativa conferida à declaração de hipossuficiência econômica juntada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constatada, por prova pericial idônea, a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, e não demonstrada a neutralização do agente por meio de EPIs, mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fixação dos valores devidos a título de honorários periciais decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, de modo que a reforma do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST, cuja aplicabilidade inviabiliza a aferição das ofensas indicadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. SÚMULAS 126 E 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Proposta a reclamação após a vigência da Lei 13.467/2017, incidem as disposições do artigo 791-A da CLT, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamada. O percentual de 10% arbitrado na origem encontra-se dentro dos limites legais e não se mostra excessivo. Questões relativas à exigibilidade dos honorários em face do beneficiário da justiça gratuita não foram objeto de análise pelo Regional, incidindo o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Incabível, ainda, a revisão do percentual fixado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante, na petição inicial, atribuiu valores individualizados aos pedidos e à causa, sem registrar qualquer ressalva expressa de que tais valores são estimados. Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.”. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012663-55.2019.5.15.0039. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.