JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000632-60.2014.5.05.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo 0000632-60.2014.5.05.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, desde a minuta de agravo de instrumento, a Ré não traz nenhuma impugnação acerca do óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista e que fora mantido na decisão agravada (deserção – ausência de garantia do juízo), limitando-se a trazer argumentação em torno da “prescrição intercorrente”.. 3 . Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor minimamente aos fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-60.2014.5.05.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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