JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000376-30.2020.5.10.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000376-30.2020.5.10.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. DESNECESSIDADE DE REBATER INDIVIDUALIZADAMENTE OS ARGUMENTOS ERIGIDOS PELA PARTE. Considerando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, é imperativo reconhecer como sanável o mero erro material na inscrição errônea do nome da parte Embargante quando por outros elementos se podem identificar a configuração do polo do recurso. É sabido que os embargos de declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000376-30.2020.5.10.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. …

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