- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001156-43.2017.5.17.0191, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NORMA COLETIVA. QUESTÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO, NÃO DE INVALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PRINCIPAL E INDEPENDENTE. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a reforma do acórdão regional, não havendo falar em omissão, contradição e obscuridade do julgado. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi expresso ao consignar que o fundamento principal e independente para a decisão não se tratou de análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria Reclamada. Logo, concluiu-se que não há dissonância do acórdão embargado com entendimento vinculante do STF no Tema n.º 1.046, que trata eminentemente da validade das negociações coletivas de trabalho. Nesses termos, o acórdão embargado decidiu seguindo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, indicados em sua fundamentação. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001156-43.2017.5.17.0191. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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