- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100254-22.2024.5.01.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.ºs 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Petrobras, consignando que, nos termos do item V da Súmula n.º 331 do TST, a responsabilização do ente público contratante não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sendo necessária a demonstração de conduta culposa. Assentou que incumbia à Reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, fiscalizar a execução do contrato, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, o acórdão regional está amparado na não comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público, contrariando a atual tese vinculante do STF. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100254-22.2024.5.01.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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