JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000202-18.2023.5.06.0312

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000202-18.2023.5.06.0312, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. RECLAMADO PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO RECLAMADO OU POR SEU ADVOGADO, MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ESSE FIM. SÚMULA 463 DO TST. De fato, esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, inclusive para o empregador pessoa física. Todavia, no caso dos autos, o Regional consignou expressamente que não há declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamado ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC). Ademais, a Corte a quo concedeu à parte recorrente o prazo de 5 dias para que comprovasse o preparo recursal. Ocorre que a agravante manteve-se inerte frente à determinação do Tribunal Regional, pois apenas ratificou o pedido de concessão da justiça gratuita, sem comprovar o preparo recursal e tampouco juntou a declaração de hipossuficiência econômica ou qualquer documento novo que comprovasse sua a hipossuficiência econômica. Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não há como afastar a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes do TST em casos análogos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-18.2023.5.06.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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