JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010962-16.2023.5.03.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010962-16.2023.5.03.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. O recurso de agravo interno encontra-se desfundamentado. De fato, nas razões do presente apelo, o reclamante deixou de insurgir-se especificamente contra a fundamentação adotada na decisão ora agravada relativa ao fato de o recurso de revista não atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, III, e § 8º, da CLT. No aspecto, vale ressaltar que o agravante insurge-se contra decisão estranha aos autos, a qual trata do tema “adicional de periculosidade”, matéria não abordada na situação em análise. Por fim, em relação à multa do §4º do art. 1.021 do CPC, tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a penalidade, ainda que se trate de agravo desfundamentado. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010962-16.2023.5.03.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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