JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010180-93.2024.5.03.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010180-93.2024.5.03.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCEDIDA. NORMA COLETIVA. RECURSO MAL APARELHADO. No caso dos autos, o tema em análise versa sobre sucessão trabalhista e aplicação de normas coletivas da empresa sucedida e o recurso trancado está calcado na alegação de ofensa aos arts. 97 da Constituição Federal, à Lei nº 6404/76, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à ADPF 323, bem como divergência jurisprudencial. Ocorre que o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF se revelam impertinentes, porquanto discutem reserva de plenário, e não sucessão ou normas coletivas. Já a ADPF 323 do STF, também não versa sobre sucessão trabalhista. Ademais, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT, não há como acolher a invocação genérica de ofensa à Lei 6404/76, bem como torna-se inservível o dissenso pretoriano trazido no apelo. Assim, verifica-se que o apelo está mal aparelhado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010180-93.2024.5.03.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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