- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010190-42.2023.5.03.0152, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL PAGO POR LIBERALIDADE SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em face da alteração do grau médio para o máximo, determinou que fosse mantida a base de cálculo aplicada pela empregadora, qual seja, o valor do salário básico. Com efeito, trata-se de condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho, de forma que a pretensão recursal da reclamada, sem dúvida alguma, viola a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988, e no art. 468 da CLT. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, é indevida a substituição da base de cálculo pelo salário-mínimo. Julgados de Turmas e da SBDI-1. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010190-42.2023.5.03.0152. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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