JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-71.2013.5.04.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-71.2013.5.04.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 793-B, V, e 793-C da CLT), destacando que houve reiteração de tese recursal já analisada, em franca deslealdade processual. Considerou que a conduta recursal da executada configurou litigância de má-fé, dada a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, prejudicando a celeridade do processo, que versa sobre direitos de natureza alimentar. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale lembrar que eventual violação reflexa de dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-71.2013.5.04.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT), destacando que houve reiteração de tese recursal já analisada, em franca deslealdade processual. Considerou que a conduta recursal da executada co…

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