JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-14.2022.5.15.0024

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010903-14.2022.5.15.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/mf/brq AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado (vide julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Contudo, ao contrário do entendimento ora descrito, o Tribunal Regional anotou que “a ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito do empregado ”. Esclareça-se que a hipótese dos autos difere daquelas contidas em julgamentos recentes desta Turma, em que expressamente consignada no acórdão regional a inércia da parte ré em juntar documentos solicitados pelo Juízo para fins de aferição do preenchimento, ou não, de requisitos impostos para concessão do aumento salarial por merecimento. Aqui, não há qualquer registro nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010903-14.2022.5.15.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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