JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010508-60.2024.5.03.0129

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010508-60.2024.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , a leitura das razões de agravo de instrumento não permite identificar as matérias devolvidas a esta Corte, pois a reclamada limita-se a tecer arguições genéricas quanto ao atendimento dos requisitos para interposição do recurso de revista, ao princípio da instrumentalidade das formas, ao princípio da fungibilidade e ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca-se que a agravante sequer renova os argumentos dirigidos ao mérito das questões objeto do recurso de revista. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010508-60.2024.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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