JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000421-92.2021.5.05.0194

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000421-92.2021.5.05.0194, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA – AADC (PCCS/2008). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM RAZÃO DE ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PELO TRF-1 PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA MTE N. 1.565/2014 1 – Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte recorrente alega a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial proferida pelo TRF da 1ª Região nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, em que determinada a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, razão pela qual requer a compensação das diferenças dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC. 4 – Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST as hipóteses de fato novo e fato superveniente somente podem ser examinadas no exame do mérito do recurso, o que não é o caso dos autos, nos quais na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante a não demonstração da viabilidade do conhecimento do recurso de revista. E neste voto também se nega provimento ao agravo interno. 5 - A questão decidida nestes autos é diversa, pois se atém à possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade, matéria já pacificada no âmbito desta Corte pelo julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), razão pela qual não há se falar em compensação ou na suspensão deste feito para aguardar o julgamento definitivo da questão debatida no TRF. 6 - Assim, conforme bem pontuado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000421-92.2021.5.05.0194. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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