- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0020478-35.2022.5.04.0741, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de ação de anulação do auto de infração, onde a ora agravante foi sucumbente no objeto da sua pretensão, tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da União e custas processuais. 3 - Assim, é exigido da parte o recolhimento do depósito recursal em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST (É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso). Com efeito, deve ainda o depósito recursal ser efetivado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, como dispõe a Súmula nº 245 do TST. 4- Todavia, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou documentação para comprovar a regularidade de seguro garantia judicial, a certidão de regularidade na SUSEP e o documento que atesta a vigência da apólice, porém, não apresentou a apólice do seguro garantia judicial, contendo as condições gerais e específicas, bem como a comprovação do valor segurado e sua destinação a este processo, nos termos em que exige o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1, de 16.10.2019, em seu art. 5º, I. 5 - Ressalte-se que não se aplica ao caso a OJ nº 140 da SDI-1 do TST (Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido), pois não se trata de situação onde há recolhimento insuficiente, mas irregularidade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. 6 – Aplica-se a tese vinculante do Tema 271 da Tabela de IRR: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.” 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020478-35.2022.5.04.0741. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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