- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-33.2022.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO Do teor dos arts. 884, § 6º, da CLT e 899, §10, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. Contudo, na fase de execução, esta Corte tem entendido que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar os citados dispositivos de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Aplica-se a tese vinculante do Tema 159 da Tabela de IRR: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.” A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020647-33.2022.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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