- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-65.2022.5.21.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Importante esclarecer que, ao interpor o recurso de revista, a parte agravante suscitou dois temas para análise por essa Corte Superior, quais sejam: a reversão da justa causa aplicada à reclamante, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, e a concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante. No entanto, a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Colegiado. Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo interno simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do agravo de instrumento ou do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso por que o agravo interno é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. O despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista mantido por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática impugnada analisou os temas deduzidos pela parte em seu recurso de revista e, ao interpor o presente agravo, a parte não especifica contra qual deles manifesta sua irresignação, apenas discorre genericamente sobre os requisitos dos artigos 896, §1º-A, I, e 896-A, da CLT, que há divergência jurisprudencial, que foi demostrado o prequestionamento da matéria e a afronta a dispositivos constitucionais. Em sendo assim, à luz do princípio da delimitação recursal, impende reconhecer a ocorrência da preclusão quanto ao reexame da admissibilidade das matérias veiculadas no recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000882-65.2022.5.21.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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