- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001242-56.2024.5.07.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido: “ Ocorre que o título executivo atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista. Significa dizer que, constatada a situação de inadimplência da devedora principal, como é o caso, a segunda devedora será imediatamente chamada a responder pela dívida. [...] Desse modo, o benefício de ordem invocado pela agravante poderia ser oposto somente contra a devedora principal, jamais contra os sócios, contra quem não há condenação ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A jurisprudência do TST é no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Aplica-se a tese vinculante do Tema 133 da Tabela de IRR: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001242-56.2024.5.07.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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