JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-95.2021.5.03.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-95.2021.5.03.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi mantido o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas elenca os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5322 e requer a nulidade do julgamento pautado em sua aplicação. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não observa o art. 1.021, § 1º, da CLT, segundo o qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010023-95.2021.5.03.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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