- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010410-27.2024.5.03.0145, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para não conhecer do agravo de instrumento consiste na ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou especificamente o fundamento norteador do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, qual seja a ausência de comprovação do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tendo sido aplicada a Súmula nº 422 do TST. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que o recurso de revista denegado preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à comprovação do prequestionamento, óbice processual indicado no despacho de admissibilidade. Ademais, reitera a matéria de mérito do recurso de revista quanto à ausência de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ente de administração pública. Assim, a parte deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja a ausência de dialeticidade recursal do agravo de instrumento. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010410-27.2024.5.03.0145. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.