- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-76.2017.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de violação a dispositivos da Constituição Federal, ante o alinhamento do acórdão do TRT com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 ao estipular a incidência de IPCA-E cumulado com juros na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial para atualização do crédito exequendo, o que inviabilizaria o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 3 – Destaca-se que o recurso de revista da parte traz um único tema para debate nessa Corte Superior, qual seja a discussão acerca da cumulação de juros com correção monetária na fase pré-judicial. 4 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte inova a matéria recursal ao defender unicamente a validade de acordo coletivo que dispõe sobre a supressão do pagamento de anuênios, o que deveria ser respeitado a fim de garantir validade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da Repercussão Geral, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 5 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000026-76.2017.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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