- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000421-79.2024.5.08.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BEMAVEN S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEMONSTRAÇÃO PELO RECLAMANTE DA RELAÇÃO DIRETA ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, fixou entendimento de que a responsabilidade subsidiária do Poder Público exige prova da culpa in vigilando , incumbindo ao reclamante demonstrar a omissão estatal. Tal comprovação se dá mediante a demonstração da relação direta entre o dano trabalhista sofrido e a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante comprovou a omissão do Município, que, embora ciente das irregularidades trabalhistas, deixou de adotar as medidas cabíveis, caracterizando a culpa in vigilando . Decisão em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000421-79.2024.5.08.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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