- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010109-83.2024.5.15.0133, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CONTRATO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. 1. Na hipótese , esta Relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantendo o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária do MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO. 2. Em relação à responsabilidade subsidiária , no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 3. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 4. Dessa forma , para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso em exame , foi expressamente consignado pelo TRT que “no caso dos autos, a efetiva fiscalização exercida pelo ente público ficou demonstrada por meio dos diversos documentos anexados com a sua defesa”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi afastada em face da comprovação da fiscalização do contrato de terceirização (Súmula 126 do TST). 6. Nesse contexto , constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante do STF, firmada no Tema 246. 7. Assim , verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Não há, portanto falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco em divergência jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010109-83.2024.5.15.0133. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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