- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000209-43.2024.5.08.0207, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a leitura do recurso de revista evidencia a falta de insurgência específica quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização, de modo que não subsiste qualquer omissão. A parte pretende, portanto, o prequestionamento de aspectos sobre os quais se absteve de indicar no momento processual oportuno. 3. Desse modo, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000209-43.2024.5.08.0207. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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