- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010272-23.2024.5.15.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional presumiu a culpa, apesar de comprovada a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo Ente Público, inclusive com a aplicação de penalidades. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010272-23.2024.5.15.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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