JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106700-80.2007.5.23.0004

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0106700-80.2007.5.23.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário e proventos de pensão ou aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada a respeito da matéria, consoante se extrai da tese fixada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Na hipótese, ao indeferir o pedido de penhora formulado pela reclamante, não obstante registrada a premissa de que os valores auferidos pela executada a título de aposentadoria e pensão perfazem o montante de R$ 2.943,62, superando o salário mínimo, a decisão regional contraria o entendimento vinculante desta Corte, além de violar o art. 100, § 1º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0106700-80.2007.5.23.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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