- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011416-60.2023.5.03.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRÓPRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte recorrente reproduziu a íntegra do acórdão, quanto ao tema em epígrafe, sem destaques próprios, o que configura a ausência de delimitação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo e, por conseguinte, desatende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Observo, ainda, que os sublinhados constantes no trecho transcrito pela parte são originais do juízo “a quo”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011416-60.2023.5.03.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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