JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020995-11.2022.5.04.0201

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020995-11.2022.5.04.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional concluiu pela demonstração da conduta culposa do ente público tomador (óbice da Súmula 126) ao consignar que, mesmo ciente das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços, quedou-se inerte, registrando, nesse sentido, que, “ Diante dos documentos acostados pelo Banco, na fase de instrução, é possível verificar que o recorrente estava ciente do histórico de inadimplência e atraso do pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados da Alartegs, que prestavam serviço ao BANRISUL através dos contratos de prestação de serviço de limpeza, entre os quais destacamos vale-transporte e vale-alimentação (fls. 143-8), férias vencidas e pagamento de rescisão (fls. 149-52). Tanto que foram enviadas diversas notificações do setor responsável pela fiscalização dos contratos de prestação de serviço com as empresas terceirizadas, para fins de regularização.” Assim, conclui-se que o entendimento Regional se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020995-11.2022.5.04.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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