- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001320-77.2015.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA . FALTA DE DESTAQUE DA CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a agravante transcreve o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias do recurso de revista. Com efeito, a transcrição integral, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e os dispositivos mencionados nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). VERBAS RESCISÓRIAS. A pretensão da agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos; entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT concluiu que não há prova do pagamento das verbas rescisórias, pelo que deferiu o pagamento das parcelas respectivas. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No caso, o TRT, com fulcro nas provas dos autos, entendeu que não houve a fruição regular do intervalo intrajornada. Assim, considerando que a conclusão do Regional decorreu da análise das provas carreadas aos autos e não à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, é inócua a alegada violação do art. 818 da CLT. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. O recurso encontra-se mal aparelhado, porquanto a reclamada deixou de impugnar o fundamento processual adotado pelo Regional, pelo que fica inviabilizado o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica apresentada pelo recorrente (violação dos arts. 186, 927, 949, 950 do CCB e 5º, V, X, 7º, XIII da Constituição Federal). QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a gravidade do dano (extensão dos prejuízos de ordem psicológica) e a finalidade punitiva e pedagógica, sem enriquecimento da parte lesada. Assim, fica mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001320-77.2015.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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