- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-06.2023.5.09.0651, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, as reclamadas, nas razões do recurso de revista, transcreveram longo trecho do acórdão regional, tendo efetuado o destaque apenas de partes em que a Corte Regional reproduziu o laudo pericial. Desse modo, não se pode considerar atendido o disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos em destaque não revelam o prequestionamento da matéria, tampouco os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para resolver a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que “ não existe incapacidade para os atos da vida diária, que não existe incapacidade para os atos da vida independente, que não existem incapacidade laboratícia para a sua antiga profissão e forma como realizada e não existe incapacidade para os atos da vida civil ” (destaques acrescidos), motivo pelo qual indeferiu a pensão mensal relativamente ao período posterior à alta previdenciária. Assim, ao alegar que ficou impossibilitado de exercer as mesmas atividades que desempenhava para a empresa, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão regional. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem considerou razoável o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, destacando que não há atualmente incapacidade para o trabalho. Considerou também “ o caráter compensatório e ao mesmo tempo pedagógico da indenização, a natureza e a gravidade dos ilícitos e também dos danos, a capacidade econômica, a personalidade e demais características do ofensor/ofendido, a remuneração recebida pela parte autora ”. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que somente se admite o processamento do recurso de revista, nas hipóteses em que o valor fixado a título de compensação extrapatrimonial for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso do presente processo, especialmente se forem consideradas as circunstâncias fáticas consignadas no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000052-06.2023.5.09.0651. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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