- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0000652-97.2023.5.17.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. 1. A jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 2. Na hipótese em análise, ao se afirmar que “embora a documentação juntada aos autos pelo 2º Reclamado (D 1d3ef1c) demonstre que o ente público realizou fiscalização do contrato, entendo que ela foi severamente deficiente, o que atrai sua responsabilidade subsidiária (...) isso porque, houve a sonegação de diversos direitos trabalhistas durante a prestação de serviço sem qualquer atuação da administração pública no sentido de impedir o inadimplemento, pois a prova dos autos indica que houve ausência pagamento de salários, tíquete alimentação, verbas rescisórias e ausência de depósito do FGTS (...) e ainda o conjunto probatório dos autos seja extenso, verifico que não restou demonstrada a efetividade na fiscalização por parte da Administração Pública, pois foram sonegados direitos comezinhos da parte Autora, como pagamento de salários, verbas rescisórias, tíquete-alimentação e depósito de FGTS. Apesar da farta documentação colacionada, considero que não houve ações efetivas e no momento adequado (...) não apresentou o Recorrente provas da adoção de medidas efetivas para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas, nem do efetivo acompanhamento do contrato de prestação de serviços de forma a impedir que direitos trabalhistas básicos não fossem observados”, constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 3. Ressalte-se que a condenação subsidiária da Administração Pública não se fundamentou unicamente na inversão do ônus da prova. A decisão, consoante demonstrado, ampara-se na prova produzida nos autos, a qual demonstra cabalmente a omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000652-97.2023.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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