JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002004-36.2023.5.02.0606

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 1002004-36.2023.5.02.0606, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. 1. As premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de que “houve, com isso, efetiva terceirização dos serviços de venda, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora”, observa-se que a Corte Regional apreciou a controvérsia sob a égide do arcabouço fático dos presentes autos, de forma que a alteração do referido decisum encontraria óbice no âmbito da Súmula nº 126 do TST. Ademais, salienta-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST. Precedentes. 3. Portanto, considerando-se que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002004-36.2023.5.02.0606. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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