JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011414-68.2017.5.03.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0011414-68.2017.5.03.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte se limitou a questionar a adoção da técnica de fundamentação per relationem da decisão e não impugnou o fundamento da decisão agravada, consistente na ausência de ofensa à coisa julgada, seja porque o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, seja porque a controvérsia gira em torno da interpretação do título executivo, de modo a definir o seu real sentido e alcance. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011414-68.2017.5.03.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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