JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000511-05.2019.5.07.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000511-05.2019.5.07.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.046. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. VALIDADE RESTRITA AO PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. ADPF Nº 323. INADMISSÍVEL A IRRETROATIVIDADE DO ATO NORMATIVO. 1. No caso em apreço, a parte agravante defende a validade da norma coletiva (11ª da CCT 2018/2020 dos bancários) em que se previu expressamente a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 2. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Nesse contexto, à luz do entendimento supra, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é válida a cláusula 11ª da CCT dos bancários de 2018/2020, por compreender que a hipótese versa sobre direito de disponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. 4. Porém, insta mencionar, por oportuno, que a relação trabalhista sub judice foi extinta em 2017, antes da vigência da CCT 2018/2020, sendo incabível admitir a ultra-atividade da norma em questão. 5. Com efeito, à luz da tese firmada no âmbito da ADPF nº 323 do Supremo Tribunal Federal, o entendimento que vem se consolidando nesta Corte Superior é no sentido de que a validade da Cláusula 11ª, da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2018/2020, se restringe exclusivamente ao respectivo período de vigência, em estrita observância ao princípio da irretroatividade das normas; ensejando, pois, a aplicação da Súmula nº 109 do TST a período de labor não abrangido pelo ato normativo. Precedentes. 6. Logo, em que pese a constatação de validade da norma coletiva, a parte agravante não demonstra a viabilidade do recurso de revista, uma vez que a relação trabalhista em comento foi extinta antes da vigência da CCT 2018/2020; o que atrai a aplicação da referida Súmula nº 109 do TST, cujo teor foi devidamente aplicado no acórdão regional, inexistindo as violações e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000511-05.2019.5.07.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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