JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001369-64.2015.5.02.0241

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001369-64.2015.5.02.0241, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. Intervalo Intrajornada. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INTRAJORNADA. 1. A controvérsia diz respeito à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 ou 45 minutos por norma coletiva, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (período imprescrito até 11/03/2008). Logo, afastam-se, desde logo, as disposições dos artigos 611-A e 611-B da CLT, introduzidos pela referida reforma trabalhista, por serem inaplicáveis ao caso. 2. Consoante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, embora haja norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada, inexiste comprovação de autorização ministerial para o período em análise. 3. Desse modo, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - " validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. . No caso concreto, em que a condenação abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 5. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte, no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. 6. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador com a redução do seu período de descanso durante sua jornada de trabalho para além dos limites ordinários, tem-se que o direito ao intervalo intrajornada nos parâmetros tecnicamente pré-fixados constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos, insuscetível à pactuação entre as partes. 7. Sinale-se a sensibilidade do direito em exame. Embora não haja positivação constitucional expressa – desnecessária à aferição da indisponibilidade do direito negociado, tal como decidido no julgamento do Tema 1046 –, revela-se importante notar que a controvérsia em exame guarda estreita relação com a garantia insculpida no art. 7º, XXII, da Carta Magna, pelo qual se confere aos trabalhadores o direito de " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ". Note-se que, ao contrário dos direitos previstos nos incisos VI, XIII e XIV do referido dispositivo, o Constituinte não se referiu à possibilidade de mitigação dessa garantia por meio de negociação coletiva. 8. . Com efeito, não há como dissociar o direito indisponível de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, da necessidade de regras rígidas para a garantia do intervalo intrajornada nos parâmetros fixados pela lei ordinária, capazes de restabelecer a higidez física e mental do trabalhador, e que não podem ser objeto de simples negociação entre particulares quanto a essa matéria – repita-se, de ordem pública. 9. Necessário anotar que esta Corte Superior sempre possuiu jurisprudência firme no sentido da imperiosidade da autorização específica, caso a caso, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho, razão pela qual, exemplificativamente, sempre reputou insuficiente a Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho, ato assinado pelo respectivo Ministro de Estado disciplinando requisitos para a redução do intervalo intrajornada, exigindo autorização específica. Precedente da SDI-1. 10. Na espécie, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte superior, já que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, inexistindo autorização do Ministério do Trabalho, na forma do art. 71, § 3º, da CLT, não era possível a redução do intervalo intrajornada, ainda que existente norma coletiva com previsão de redução do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001369-64.2015.5.02.0241. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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