JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100939-14.2020.5.01.0202

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0100939-14.2020.5.01.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PETROS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS PELO GESTOR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CÍVEL PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 24 DA TABELA PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada, declarando-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de valores descontados, a título de contribuição extraordinária, de proventos mensais previdência complementar, para fins de equacionamento de déficit do fundo de pensão (PETROS). 2. A presente controvérsia tem pertinência com a matéria afetada ao Tribunal Pleno dessa Corte (Tema 24) para julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da causa. 3. O artigo 114, VI, da Carta Magna reconhece a competência desta Justiça Laboral para processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimonial decorrentes de relação de trabalho, fixando, portanto, como elemento jurígeno relevante, a existência, prévia ou concomitante, do fato social "trabalho". Não remanesce dúvida acerca da possibilidade de a Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre trabalhadores e empregadores - incluídos os entes por estes criados ou com os quais componha grupo econômico (CLT, art. 2.º, § 2º) - envolvendo questões estranhas ao universo do Direito do Trabalho, ainda que nitidamente civis, como no caso da reparação do dano moral ou mesmo de questões possessórias resultantes da execução de contratos de trabalho. 4. No caso, contudo, para a análise do direito postulado - pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos extraordinários efetuados nos proventos mensais do ex-empregado da Petrobras, decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED), a fim de recompor os prejuízos financeiros que acometem o fundo de pensão -, seria necessário o exame dos termos do contrato de previdência privada - Plano Petros do Sistema Petrobras – PPSP, dos termos do referido PED, bem como das razões que geraram o prejuízo financeiro do plano de previdência privada, questões nitidamente distanciadas da esfera trabalhista. Soma-se a isso o fato de que o déficit que deu origem ao plano de equacionamento pode estar relacionado a atos ilícitos cometidos por dirigentes da Petrobras, o que, mais uma vez, conduz à conclusão de que a controvérsia não se reveste de cunho trabalhista. Eventual imputação de responsabilidade à entidade patrocinadora, por gestão fraudulenta dos recursos, carece de apurada análise das obrigações e deveres estabelecidos entre as entidades ligadas à previdência complementar, ponderando os aspectos contratuais civis, assim como eventual apuração criminal dos atos de gestão. 5. Nesse aspecto, muito embora o Reclamante esteja demandando contra sua ex-empregadora (Petrobras), a pretensão inicial indenizatória detém manifesta natureza civil-previdenciária, porque o objeto da controvérsia não guarda qualquer relação com o vínculo de emprego estabelecido entre as partes, o que implica afastamento da competência da Justiça do Trabalho. Assim, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100939-14.2020.5.01.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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