JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000540-91.2023.5.13.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000540-91.2023.5.13.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DO ATS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DO ATS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TST. SÚMULA 333/TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TEMA 36 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Possibilidade de inclusão de outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS)” foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o adicional por tempo de serviço, concedido por mera liberalidade, deve ser interpretado restritivamente, de modo que, havendo previsão expressa, por meio do regulamento interno da empresa (RH 115), de que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, não prospera a pretensão de integração da gratificação de função e do Porte de Unidade na base de cálculo do ATS. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000540-91.2023.5.13.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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