JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010899-84.2024.5.03.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
29/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010899-84.2024.5.03.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, nos temas, quais sejam: óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação aos temas “dano moral” e “rescisão indireta”; e óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas “execução previdenciária” e “honorários advocatícios”. Em verdade, a parte apresenta argumentação genérica, em que sequer delimita, entre os temas do apelo denegado , quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. Mencione-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre qual tema a parte está a se insurgir. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010899-84.2024.5.03.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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