JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011472-21.2023.5.18.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
29/10/2025

TST – Agravo Interno 0011472-21.2023.5.18.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, DE IMPUGNAÇÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento único erigido na decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal. III. Com efeito, no agravo interno a parte reclamada dirige a sua insurgência ao entendimento do acórdão regional nos temas “comissões”, “horas extras - cargo de confiança – pretensão de enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT” e “incidência da multa do art. 477 da CLT às empresas em recuperação judicial”, sem dispensar uma linha sequer a tratar da questão da deserção do recurso de revista reconhecida. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011472-21.2023.5.18.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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