- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100192-62.2021.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não admite processamento o recurso de revista, ante a constatação de vício processual. II. Quanto ao tema “ acidente de trabalho - indenização por danos morais ” não se observou o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Em relação ao tema “ indenização por danos materiais ”, houve o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100192-62.2021.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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