- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Agravo Interno 1000978-65.2021.5.02.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/02/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. INTERVALO. RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT INOBSERVÂNCIA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas “adicional de insalubridade” e “intervalo. Recuperação térmica”, pois há óbices processuais consubstanciados na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. IV . No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, quanto aos temas de insurgência, às fls. 577/583 do recurso de revista, procedeu, no início da revista, e em bloco, à transcrição integral dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Desta forma, tal como apresentado, o recurso não atende à exigência legal, o que, por si só, já configura desobediência ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. V . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000978-65.2021.5.02.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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