- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000785-14.2023.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE (PESSOA NATURAL). SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017 permanece plenamente aplicável o entendimento de que é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos, para a concessão do benefício da justiça gratuita. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante aos fundamentos de que “a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido, sendo mister haver prova nos autos que corroborem a alegação de pobreza” e de que a parte reclamante “não apresentou qual prova que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família”. III. O Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000785-14.2023.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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