- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020584-76.2021.5.04.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A Súmula 437, I, do TST, dispõe que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que “ a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ”. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período anterior à vigência do referido diploma legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária diária em decorrência da não concessão integral do intervalo intrajornada. Consignou ainda que “ não se aplica à hipótese dos autos os termos do § 4º do art. 71 da CLT com a nova redação dada pela Lei 13.467/2017, porquanto a relação de trabalho se iniciou em 11,02.2008 antes, portando, da vigência da citada Lei ”. III. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese no Tema 23 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020584-76.2021.5.04.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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